segunda-feira, 14 de novembro de 2011

MINISTRO DO SUPREMO CASSA REELEIÇÃO DE PRESIDENTE DO SÃO PAULO

A polêmica sobre a legalidade do terceiro mandato consecutivo de Juvenal Juvêncio como presidente do São Paulo voltou à tona na noite desta segunda-feira.
ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux cassou decisão judicial que permitia a alteração do estatuto do clube para liberar ao atual mandatário, no cargo desde 2006, uma "terceira gestão de três anos". A eleição ocorreu em abril.


Jorge Araújo-27.mai.2011/Folhapress
Juvenal Juvêncio fala ao celular durante treino do São Paulo no CCT da Barra Funda

A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia declarado legal a reforma do estatuto realizada pelo Conselho Deliberativo do clube, e não através de voto da assembleia geral dos sócios, como previsto no Código Civil e no inciso I do artigo 217 da Constituição Federal.

Mas, para o ministro Fux, que acatou reclamação (RCL 11760) movida por conselheiros deliberativos do São Paulo, a decisão da 8ª Câmara feriu a Súmula Vinculante 10 do STF, que fala do princípio constitucional da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição).

O ministro afirmou a necessidade de deliberar sobre o pedido encaminhado ao Supremo para que a decisão tomada na ação principal tenha eficácia imediata.

ENTENDA O CASO

No pleito, que aconteceu no dia 20 de abril, o presidente Juvenal Juvêncio, amparado por recurso analisado por um desembargador, derrotou o oposicionista Edson Lapolla por 163 votos a 7. O resultado, porém, ficou sub judice.

Pelo regimento interno do clube, um mandatário pode disputar apenas uma reeleição. Mas a mudança estatutária sugerida pela situação e aprovada pelo conselho decidiu desconsiderar o primeiro mandato, que ocorreu sob um estatuto diferente.

Em maio, o juiz Carlos Alberto de Campos Mendes, da 3ª Vara Cível de Pinheiros, já havia decidido que o resultado da eleição era ilegal. A situação conseguiu reverter depois.

O artigo 59 do Código Civil determina que cabe apenas à assembleia geral destituir os administradores ou alterar o estatuto de uma entidade. O parágrafo único do dispositivo ressalta que somente assembleia especialmente convocada e que respeite o quórum estabelecido no estatuto pode deliberar sobre o disposto nos incisos I e II deste artigo.


Ministro do STF Luiz Fux

Fonte: Folha.com
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